§ Lei n.º 14/79, Art. 137.ºViolação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

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Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram. O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$00 a 50 000$00.114

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