Obstrução à fiscalização. 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão. 2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.
§ Lei n.º 14/79, Art. 159.ºObstrução à fiscalização
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