§ Lei n.º 14/79, Art. 164.ºNão cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

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Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral. Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1 000$00 a 20 000$00.143

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