§ Lei n.º 14/79, Art. 168.ºNão cumprimento de outras obrigações impostas por lei

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Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei. Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1 000$00 a 10 000$00.146

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