§ Lei n.º 14/79, Art. 171.ºTermo de prazos

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Termo de prazos. 1. Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 2. Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: - Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; - Das 14 horas às 18 horas.

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