§ Lei n.º 14/79, Art. 172.ºRemissões

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Remissões. 1. No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as necessárias adaptações. 2. As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro, respetivamente: a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora. 3. As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.

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